- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.459.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.