- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 428, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A falta de demonstração da ofensa a lei federal ou, ainda, da correta interpretação dos dispositivos tidos como violados é deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A violação do art. 458, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 443.476/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.