- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. PRECEDENTES. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Em razão da aplicação do princípio da isonomia, impõe-se a incidência do prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32, nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública em face do particular. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.349.090/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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