- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE E COBRANÇA INDEVIDAS. REVISÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que, dadas as peculiaridades do caso concreto e dos litigantes, os danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representam ressarcimentos do abalo dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A pretensão de revisão do valor fixado a título de danos implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ, já que não se constata exorbitância. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.519/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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