- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Apenas excepcionalmente, pode o Recurso Aclaratório servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a pretensão da servidora está relacionada à aplicação da recomposição monetária à parcela já reconhecida como integrante de seus vencimentos, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Nesse contexto, concluiu-se que, por não ter sido negado o direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.443/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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