- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DO CANDIDATO ACOMPANHAR COMUNICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2. Na espécie, como bem acentuado pelo acórdão recorrido, o item 13.2 do Edital n. 1 - SEGER/ES estipulou que "é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados pela internet, no endereço eletrônico do CESPE". 3. Ademais, a homologação do resultado do concurso ocorreu em julho de 2011 e a nomeação da candidata foi publicada no Diário Oficial em 16/9/2011, inexistindo longo lapso temporal entre esses atos. 4. Ausentes as hipóteses que justificariam a notificação pessoal da agravante, não há qualquer violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, tendo-se cumprido estritamente as regras editalícias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 39.895/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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