- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.819.067/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 20.3.2020 (fl. 536, e-STJ), tendo sido interposto o recurso somente em 21.8.2020 (fl. 538, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.795.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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