- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DA QUINTA E SEXTA TURMAS. ÓRGÃOS QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 158/STJ, não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. 2. Hipótese em que o agravante tomou como paradigmas, a fim de explicitar a divergência com o julgado proferido pela Segunda Turma, acórdãos proferidos pelas Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, órgãos julgadores não mais dotados de competência para o julgamento da questão relativa à promoção de militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 6 de abril de 2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 237.598/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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