- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA O GENITOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Passados mais de 2 (dois) anos da decretação da custódia cautelar, recorrente ainda não foi localizado. 3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada também para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, que é acusado de tentativa de homicídio contra o seu genitor, mediante disparos de arma de fogo na região do tórax e abdômen do ofendido, tudo isso, ao que parece, em razão do filho não concordar com uma reforma no imóvel em que ambos residiam, que foi determinada pelo pai. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.907/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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