JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA O PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Não se mostra "extra petita" o julgado que se limita ao pedido formulado na peça inicial. Precedente. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 3. Omissão afastada. 4. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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