- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOCUMENTO QUE PODE SER ACOSTADO AOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No delito de lesão corporal de natureza grave, conquanto a realização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a sua configuração, o certo é que tal exame não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Ademais, ainda que não realizada a mencionada perícia, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por prova testemunhal. Doutrina. Jurisprudência. 4. Inviável a desclassificação pretendida, já que não há notícias acerca da realização ou não do exame complementar após o oferecimento da denúncia, não se admitindo em sede de habeas corpus a análise dos elementos de convicção até então coletados a fim de se verificar se a vítima teria ou não restado incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Precedente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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