- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 08/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO COMPLEMENTAR. INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As questões suscitadas pela defesa, referentes à inépcia da exordial acusatória, não foram objeto de insurgência na petição inicial do recurso em habeas corpus, as quais foram trazidas à discussão somente em sede de agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal. Com efeito, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do recurso. Precedentes. III - O Laudo de Lesão corporal, confeccionado um dia após os fatos, constata os ferimentos da vítima, quais sejam, ferimento suturado de três centímetros de extensão na região intraorbitária direita, esquimose extensa na região periorbicular direita, escoriação na região do terço médio face anterior do antebraço esquerdo, contusão edematosa de região temporal anterior direita e lábio anterior. Igualmente, atesta que houve ofensa à integridade física do ofendido, e que a gravidade das lesões deveria ser avaliada em exame complementar. O exame complementar da vítima, realizado cinco meses após os fatos, confirmou que houve ofensa à sua integridade física, por ação contundente, que resultou a incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias, em razão da fratura da parede anterior do seio maxilar direito com pequeno desnivelamento. IV - Na hipótese, do exame das circunstâncias delineadas na exordial acusatória, assim como dos demais documentos que atestaram a ocorrência do delito imputado ao recorrente, quais sejam, laudo de exame de corpo delito e laudo de exame de corpo de delito complementar, não se vislumbra qualquer elemento que leve à desclassificação do delito. Vale dizer, não se verifica, de plano, qualquer constrangimento ilegal na imputação atribuída ao recorrente, assim como qualquer quadro fático que reconheça, dentro das circunstâncias apresentadas, a possibilidade de imputação ao denunciado do delito de lesão corporal leve. V - Com efeito, para entender pela irregularidade dos laudos apresentados, ou pela inidoneidade desses, para desclassificar a imputação delitiva narrada na denúncia, faz-se imprescindível um acurado revolvimento do contexto fático-probatório não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. A tal procedimento, situa-se a fase processual pertinente à sentença, nos termos dos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 69.195/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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