- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, observa-se que o defensor contratado pelo paciente foi devidamente intimado do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. FALTA DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. EIVA INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não caracteriza ausência ou deficiência de defesa o fato de o advogado contratado pelo paciente não haver interposto recursos de natureza extraordinária, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio, não havendo como se impor a sua apresentação, mormente em razão dos seus requisitos específicos de admissibilidade. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Ordem denegada. (HC n. 286.576/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.