JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ATUAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL). SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A intimação do acórdão de apelação, que condena o acusado, pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, ou pessoalmente à defensoria pública, como na espécie. Precedentes. 3. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa técnica a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. (RHC 37.215/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) 4. Comprovado que a defensoria pública foi devidamente intimada acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há qualquer ofensa ao devido processo legal pelo fato da causídica não ter interposto recurso para as instâncias superiores. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.727/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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