- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 06/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DESFERIMENTO DE UM CHUTE NA VÍTIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA FASE, PELA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: as circunstâncias do delito, diante do fato de o paciente ter desferido um chute contra a vítima - fator que refoge, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando a grave ameaça e a violência ínsitas ao delito de roubo -, a personalidade do réu, em vista das condenações definitivas que ostenta (mais de três), demonstradas por meio de três certidões distintas, duas das quais podem ser sopesadas negativamente na primeira fase, como maus antecedentes e personalidade, e a terceira na segunda fase, como reincidência, o que também não destoa do posicionamento adotado por esta Corte acerca da matéria. Precedentes. 3. Sendo a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão, ou seja, 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes, personalidade e culpabilidade, correspondente a 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis sobre o mínimo legal de 4 (quatro) anos, relativo ao roubo simples, não revela qualquer excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 157, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.232/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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