- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - ART. 157, § 2º, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez fixado em 1/3 (um terço) o aumento da pena em razão da presença da majorante do concurso de agentes no delito do roubo, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, pelo simples fato de que já fixada a fração de aumento no mínimo legal previsto para o delito sub examine. Inteligência do art. 157, § 2º, do CP. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime prisional mais gravoso ao paciente, condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração. (HC n. 287.691/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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