- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO, PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERALIDADE DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SÓ SE AFASTA NA HIPÓTESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO MINISTERIAL NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela Defesa ser a de negativa de autoria. Por outro lado, referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 4. Na hipótese, todavia, apesar de ter sido mencionada contrariedade às provas dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de duas teses contrárias - a de absolvição sustentada por três depoimentos, e a de condenação albergada pelas palavras da vítima -, tendo declarado a nulidade do julgamento exclusivamente em decorrência da "grave contradição" na conduta dos jurados, que encamparam a tese acusatória de autoria e materialidade delitivas e, não obstante, absolveram o réu. 5. Insustentável a tese de que, com as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.689/2008 - especialmente à luz do art. 483, inciso III, do CPP -, passou a ser vedada a interposição de recurso de apelação ministerial com base no artigo 593, III, "d" do mesmo codex. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal, e em nenhum momento foi objeto de restrição pela precitada lei. Precedente. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento, ficando restabelecida a decisão absolutória de primeira instância. (HC n. 243.716/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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