JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
03/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EFEITO INTERRUPTIVO, QUE NÃO OCORRE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS (SALVO PREVISÃO EXPRESSA, QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS). PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial. 3. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço). 4. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, conquanto lhe caiba certa dose de discricionariedade, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", não constituindo fundamento idôneo a simples indicação de sua finalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para excetuar do efeito interruptivo, decorrente da prática da falta grave, o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, mantida, porém, a interrupção para fins de progressão de regime prisional, bem como para determinar sejam os autos devolvidos ao juízo das execuções, para que profira novo julgamento no que diz respeito à perda dos dias remidos, motivando o estabelecimento do quantum consoante os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal. (HC n. 299.308/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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