- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE. BAFÔMETRO REALIZADO. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO Decreto nº 6488/08. COMPETÊNCIA DELEGADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato. 4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. 5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro. 6. Na hipótese, de acordo com o acórdão condenatório, realizado exame de verificação de embriaguez por meio de etilômetro, constatou-se a concentração de 0,94 mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao permitido, não havendo, portanto, que se falar em trancamento da ação penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.800/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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