- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO PROLATADO HÁ MAIS DE 8 (OITO) MESES. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão temporária que não se justifica ante a fundamentação inidônea, hostil aos termos da Lei n.º 7.960/1989. 2. Recurso provido a fim de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 50.939/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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