JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente consta como investigado em delito de homicídio qualificado. Após representação do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau, identificando dos elementos de prova, até então colhidos, fundadas razões de autoria do Recorrente no delito, além do periculum libertatis (para regular colheita da prova e evitar o risco de fuga), decretou, em 07/07/2018, a prisão temporária do Recorrente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Por estar também essa categoria de prisão processual demarcada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento das investigações criminais, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. 3. Na hipótese, a prisão temporária foi decretada para assegurar as diligências do inquérito policial, porquanto a liberdade do Recorrente compromete a regular colheita da prova, além de configurar induvidoso risco de fuga. Contudo, não foram deduzidos elementos concretos que respaldassem a tese de que a participação do Recorrente, de fato, seria imprescindível para a realização do trabalho da Autoridade Policial. 4. Não foram apontadas as razões pelas quais o não comparecimento do Investigado comprometeria o normal transcurso da atividade policial; no caso, o procedimento foi encaminhado à Delegacia de polícia em 15/10/2018 para prosseguimento das investigações e, segundo as informações colhidas na página eletrônica, até a presente data não houve nenhum outro movimento processual. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que o mandado de prisão temporária seja imediatamente recolhido, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar sua necessidade, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 106.559/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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