- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES). PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO. LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE SUPERADA. PARECER MINISTERIAL RECONHECENDO EXCESSIVA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei nº 7.960/89." (HC n. 383.855/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe 7/4/2017). 2. No caso em exame, embora haja fundadas razões de participação do recorrente nos crimes de roubo, como afirmado pela Autoridade Policial, já se passaram mais de quatro anos sem o cumprimento do mandado de prisão, retirando a efetividade da medida cautelar que é de dar celeridade à investigação. Assim, não se mostra razoável que uma prisão temporária decretada em 22/8/2013 ainda tenha hoje a mesma necessidade e urgência que se esperava à época em que requerida. Parecer ministerial nesse sentido. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão temporária do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou mesmo a decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. (RHC n. 99.331/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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