- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA PELO MODO COMO PERPETRADO O DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Estando o paciente preso há nove meses e caminhando a marcha processual normalmente, sem maiores percalços, a eventual demora na instrução revela-se superada pela razoabilidade, notadamente se, como na espécie, já encerrou-se a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 3. O princípio da presunção de inocência cede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta na ação do paciente, em razão do modo como perpetrado o delito de homicídio. 4. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 301.874/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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