- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO QUE JÁ DURA SETE ANOS. DEMORA DESARRAZOADA. SÚMULA 21/STJ. ABRANDAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, apura-se a ocorrência de homicídio qualificado, em processo no qual figuram três réus que estão presos preventivamente há mais de sete anos. 3. O contexto delineado, denota, a toda evidência, desarrazoada demora na condução do processo, sendo de rigor, em casos deste jaez, o abrandamento da Súmula 21 desta Corte. Precedentes. 4. Flagrante ilegalidade detectada, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar a soltura dos pacientes em virtude de excesso de prazo na instrução, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de o juízo fixar outras medidas cautelares que entender cabíveis. (HC n. 296.500/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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