- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INÍCIO DA APOSENTADORIA APÓS 11/11/1997. FATO GERADOR IDÊNTICO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA 507/STJ. EXAME DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne à suposta inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, que veda a percepção acumulada do auxílio-acidente e da aposentadoria, por alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da CF/88, a via especial não se destina à apreciação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento (STJ, EDcl no AgRg no EREsp 1.211.315/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). II. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". III. Não há falar em violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, pois, na espécie, apesar de a eclosão da moléstia que fundamentou a concessão do auxílio-acidente - com data de início do aludido benefício em 15/06/2005 - ter sido anterior à Lei 9.528/97, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço especial, em 30/10/2009, é posterior à Lei 9.528/97, inexistindo o direito à acumulação dos benefícios, nos termos da Súmula 507 do STJ. Ademais, concluiu o acórdão de origem, à luz da prova dos autos, que ambos os benefícios têm fato gerador idêntico. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 483.392/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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