- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE CONTRA A FAZENDA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. AÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO DO AUTOR, POR FALTA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE OS ATOS OCORRERAM NO ESTRITO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DA LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque o decreto judicial da prisão temporária restou suficientemente fundamentado e em conformidade com os pressupostos que o autorizaram. Concluiu, ainda, à luz das provas dos autos, que os atos ocorreram "no estrito exercício regular do direito e da legalidade, não tendo ocorrido qualquer arbitrariedade ou abuso de poder". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 366.882/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2013; AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.590/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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