- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, O ACÓRDÃO REPUTOU ILEGAL. RECURSO ESPECIAL APENAS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR, POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrente faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam, dos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrida pelos danos sofridos, decorrentes de sua prisão ilegal. Registrou o acórdão do Tribunal de origem - do qual recorreu, em Especial, apenas o autor - que "o nexo de causalidade se consubstancia no ato de cumprimento, pelos policiais federais, de mandado de prisão já sem validade, o que gerou os infortúnios já relatados. Não se pode deixar de frisar que foi determinado o recolhimento do mandado de prisão em 09/02/2007 (...), e a prisão foi efetuada em 07/05/2009 (...), mais de dois anos após o cancelamento da ordem de prisão". II. Recurso Especial apenas do autor, postulando a majoração do valor da indenização por danos morais. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que não merece alteração, por consentâneo com o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.016/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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