- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DESIMPORTÂNCIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.346/PI. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO. MULTA. 1. O único capítulo decisório impugnado pelo INCRA nesta via regimental trata do cabimento de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando o imóvel for improdutivo, aduzindo, para tanto, que o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, consigna texto legal em sentido proibitivo a isso e que deve ser considerado na espécie porque norma legal superveniente ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 2. Essa tese, contudo, em nenhum momento foi aduzida pela autarquia na petição do recurso especial, que nesse ponto prendia-se unicamente ao descabimento dos juros compensatórios em razão do caráter deficiente ou irregular da atividade agrária cuja ilicitude desobrigava o Estado a pagar lucros cessantes ao proprietário. 3. Desse modo, é impassível de conhecimento o regimental ante a preclusão consumativa do direito de recorrer impossibilitar a dedução de novas razões. 4. Pesa considerar, por outro lado, que a jurisprudência remansosa tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desimportância da improdutividade do imóvel desapropriado para o efeito de autorizar a incidência do referido acessório, ressaltada a hipótese de a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 5. Assim, sem embargo de o agravo regimental não ser cognoscível, a pretensão recursal do INCRA volta-se contra jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.116.364/PI pelo regime do art. 543-C do CPC, o que autoriza, também por nossa jurisprudência, a cominação de reprimenda processual, exacerbada ante a circunstância de tratar-se de recurso protelatório de demanda instaurada há quase onze anos. 6. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.523.422/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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