JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DIVULGADA EM 09.12.2020 E PROTOCOLO DE AGRAVO INTERNO EM 09.03.2021, PARA ALÉM, PORTANTO, DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. INTERPOSIÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO NÃO CONHECIDO. 1. A cognoscibilidade do recurso não se opera se a insurreição é apresentada para além do prazo estabelecido na lei processual. A ofensa a esse princípio de isonomia não comporta sanatória (AgInt no AREsp 81.572/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.06.2018). 2. Na espécie, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi disponibilizada no órgão oficial em 09.12.2020 (fls. 3.618). A ilustre Coordenadoria da Primeira Turma desta Corte Superior, ao seu turno, informou que o lapso temporal recursal findou em 11.02.2021. Contudo, o Agravo Interno do implicado só foi veiculado em 09.03.2021, quando já havia sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado do feito. 3. Ressalte-se que a alegação veiculada pela parte quanto à suspensão processual não comporta acolhimento, haja vista que o insurgente lança mão do Provimento 2594/2021, oriundo do egrégio TJ/SP, e os autos correm nesta Corte Superior, com protocolo recursal interno. Portanto, valem as regras de suspensão emanadas do Superior Tribunal de Justiça e não do Tribunal de onde se originou o processo. Ademais, o aludido Provimento aduz que haveria suspensão de processos físicos e nas comarcas bandeirantes de Primeiro Grau, sendo certo que o presente feito é totalmente eletrônico. 4. Agravo Interno da parte implicada não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.790.963/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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