- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado o cabimento da condenação do recorrente em honorários pois ele deu causa à anulação da arrematação, por não ter providenciado o registro da transferência do bem. 2. Portanto, rever o entendimento adotado demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, em "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 552.826/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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