- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 30/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES DE EXERCÍCIO, QUE FICA RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal, objetivando compelir a UNIÃO a permitir-lhe gozo de férias, após o período aquisitivo inicial, durante o curso do novo ciclo temporal, ainda que implique gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. 2. A previsão contida no art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal, não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação não expressa no texto normativo. 3. Desse modo, a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil. Precedentes: AgInt no REsp 1.885.994/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.2.2021; AgInt no REsp 1.882.249/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.766/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.