- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES DE EXERCÍCIO, QUE FICA RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cerne da questão diz respeito ao momento em que se considera que o servidor pode usufruir de 30 dias de férias referentes ao seu segundo período, isto é, das férias posteriores às primeiras férias, decorrentes do cumprimento do primeiro período aquisitivo. 2. A previsão contida no art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de efetivo exercício. Uma vez cumprido esse lapso temporal, não é razoável submeter o Servidor Público a uma limitação não expressa no texto normativo. 3. Desse modo, a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Assim, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.521/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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