- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES DE EXERCÍCIO QUE FICA RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal, objetivando compelir a UNIÃO a permitir-lhe gozo de férias, após o período aquisitivo inicial, durante o curso do novo ciclo temporal, ainda que implique gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. 2. A previsão contida no art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal, não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação não expressa no texto normativo. 3. Desse modo, a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido, não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, implicar no gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.455/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.