- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 54 E 362/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela "c" do permissivo constitucional. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula n.º 362/STJ. 4. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se a parte requerente decai em parte mínima do pedido, devendo a parte requerida arcar integralmente com o ônus da sucumbência. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.415.381/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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