- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. VALOR. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973 e os honorários advocatícios foram majorados em consonância com o previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo se falar em nova majoração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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