- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no conhecimento de seu recurso nos termos do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido especificamente contra os fundamentos do decisum vergastado (prejudicialidade do recurso especial - art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e Súmulas 7/STJ e 284/STF - decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o REsp), torna-se inviável o AREsp, conforme disposição sumular de n. 182/STJ. 3. É de se destacar, outrossim, que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição ou o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 5. Incide a Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. ATENUANTE GENÉRICA. VERIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de diminuição da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da existência de atenuante genérica (Súmula n. 231/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 456.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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