- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados. Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente. Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais. Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto. Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal. Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam. As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante. O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado. A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação. A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene. O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos. Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes". VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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