- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), morais (300 salários-mínimos) e estéticos [R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)], além de pensão vitalícia (um salário-mínimo). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, arbitrado em 300 salários-mínimos. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VI - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de 300 salários-mínimos fixado nos presentes autos seria exorbitante, conforme sustentado pelo recorrente. VII - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) VIII - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra excessivo o valor de 300 salários-mínimos fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, em razão de erro médico com resultado gravíssimo e irreversível, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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