JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO EM QUE OS EVENTOS OCORRERAM. FATOS INCONTROVERSOS. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos, não incide o óbice do verbete sumular n. 7 dso STJ. 2. Em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente. 3. Na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos. 4. Mostra-se adequada, no caso, a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima prevista no art. 71, caput, do CP, pois os fatos criminosos perduraram por quase três anos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.281.127/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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