- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CINCO VEZES. PERCENTUAL APLICADO PELO MAGISTRADO. UM TERÇO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, no aumento da pena, pela continuidade delitiva, deve-se considerar o número de infrações praticadas. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da continuidade delitiva exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Evidenciada a ocorrência do delito de estupro de vulnerável por, no mínimo, cinco vezes, estaria caracterizada a continuidade delitiva, sendo viável incidir o aumento de 1/3 (um terço). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.419.242/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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