- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil se refere à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. 3. Nesse sentido: REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/9/2010; REsp 1.102.552/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009; EREsp 727842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/11/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.393/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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