JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 24.9.2014. 3. A Súmula 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação. 4. Quanto ao tema da prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, in casu, a pretensão executória prescreve em cinco anos. 5. Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, a Corte de origem consignou que "não houve a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não tendo os embargados Benedito Mário de Lima e Orlando Jaques da Rosa demonstrado (...) a existência de obstáculos intransponíveis à propositura de suas execuções" (fl. 408, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.509.195/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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