- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que promoção do militar tem como termo inicial à contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu em 20.7.1979 e a presente Ação foi ajuizada em 21.9.2011. Assim, restou consumada a prescrição, uma vez que instaurada fora do lapso temporal de cinco anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 225.948/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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