- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. DATA DA CITAÇÃO. 4. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. 6. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 7. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 8. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão, sendo inaplicável ao magistrado o instituto da preclusão pro judicato em matéria probatória. 2. Tendo as instâncias ordinárias, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, sobretudo o exame de DNA, concluído acerca da paternidade do demandante e da comprovação de necessidade/possibilidade dos alimentos, não se mostra possível modificar tais conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. 3. Os efeitos da sentença que define os alimentos definitivos retroagem à data da citação. Precedentes. 4. Na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes. 5. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 7. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.589.990/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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