- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DA OBRA POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO AO SALDO REMANESCENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, o agravante alega que "demonstrou de forma evidente que a indenização guerreada já restou efetiva quitada pelo DNOCS, na forma demonstrada pelos documentos fiscais e financeiros de fls. 97/100, cujo valor da indenização apurado, que levou em conta os quantitativos envolvidos no referido contrato, conforme bem evidenciam os cálculos de fls. 95, reflete com exatidão o valor da reparação perseguida, revestindo-se a condenação imposta pela r. sentença de fls. 154 verdadeiro bis in idem, isto é, enriquecimento sem causa da parte diversa, o que não se admite no direito pátrio a mercer pelo reparo por esta Eg. Corte Regional" (fl. 300, e-STJ). 3. Sobre a questão, o Tribunal a quo consignou que, "em seu apelo, o DNOCS afirma que a nota de empenho e a ordem bancária de fls. 98/100 comprovam que restou consubstanciado o suposto acordo realizado entre as partes. Contudo, conforme se vislumbra nos referidos documentos, houve, de fato, o pagamento de uma parcela do valor devido, no montante de R$ 219.107,62 (duzentos e dezenove mil, cento e sete reais e sessenta e dois centavos). Este, no entanto, corresponde a 55,04% da dívida total, restando, pois, o saldo de R$ 179.014,74 (cento e setenta e nove mil, quatorze reais e setenta e quatro centavos), pleiteado pela demandante. O conjunto probatório acostado aos autos é bastante convincente e demonstram que, de fato, a demandante é credora do valor requerido. Ademais, não houve nenhuma comprovação em contrário do alegado na inicial" (fl. 268, e-STJ). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.693/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.