- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASOS NOS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É de se registrar, ainda, que, conquanto a recorrente não tenha obtido êxito em suas pretensões, tal circunstância, por si só, não implica reconhecer que o julgado se encontre desprovido de fundamentação ou mesmo omisso. 3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 4. Anote-se, por oportuno, que não se está a exigir a citação numérica das referidas normas legais, mas sim o efetivo debate das questões por elas tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Frise-se, ainda, que não há incongruência em afastar-se a violação do art. 535 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento da legislação invocada no apelo especial. O órgão julgador, ao proferir o decisum, pode valer-se de normativos diversos daqueles mencionados pelas partes, sem que haja qualquer vício de fundamentação. 6. A Corte local, com base em ampla cognição fático-probatória e interpretando cláusula contratual, expressamente reconheceu que a entrega nos boletins de medição ocorreu fora do prazo contratualmente estipulado. 7. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.352.970/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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