JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
07/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 07/10/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 5,023 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ARGUMENTAÇÃO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO A QUO QUE RECHAÇOU O REDUTOR COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE EXIGIRIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PATAMAR DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ). 2. Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade e natureza da substância envolvida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. No tocante ao pleito de incidência da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a argumentação deduzida no recurso especial era de que a recorrente preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício. A tese de que ocorreu bis in idem na utilização do mesmo vetor (quantidade de drogas) em duas fases distintas da dosimetria não foi deduzida no especial, caracterizando nítida inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. Ainda que se cogitasse de eventual ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício, não seria o caso, pois da leitura do aresto fica evidente que o Tribunal a quo se utilizou de outros elementos, além da quantidade, para firmar a convicção de que a recorrente tinha envolvimento com organização criminosa. Inviável modificar tal conclusão sem revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). 4. No tocante ao regime de pena, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a existência de circunstância judicial negativa impede o estabelecimento de regime mais benéfico. Inviável, ainda, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, pois o quantum da reprimenda corporal constitui óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. Por fim, no que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, também não há ilegalidade, uma vez que o acórdão impugnado guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar (HC n. 245.975/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7/12/2012). No mesmo sentido, confira- se o RHC n. 36.497/RJ, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 1º/8/2013. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.225/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
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