- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. ART. 4° DA LEI N° 9.800/99. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2 - Cabe à parte, quando da transmissão de recurso por meio de fax, zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido, certificando-se sobre o sucesso da entrega ao órgão judiciário. 3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 190.500/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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