- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENTRE ORIGINAL E O FAX. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.800/99, aquele que se utilizar do sistema de transmissão via fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, devendo existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original entregue em juízo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.356.594/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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