- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. QUESTÃO ABORDADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Quanto à revisão do valor das astreintes, "Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, não se pode ter como prequestionado tema federal suscitado apenas em sede de embargos de declaração, os quais se mostram inadequados para propiciar discussão de matéria nova." (AgRg no REsp 1.133.269/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/11). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a relação entre a concessionária de fornecimento de água e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o dano moral experimentado pelo autor. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.008/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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